Câmara de Vereadores de Nova Santa Rita
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0168/2020 - Projeto de Lei do Legislativo N.º 010/2020

Proponente: Mesa Diretora

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Mesa Diretora desta Casa, no uso de suas atribuições, vem na forma regimental, apresentar o Projeto de Lei nº 010/2020, o qual:

HOMOLOGA O CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO ABERTO E INCORPORADO AO ORÇAMENTO DO ANO DE 2020 EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

 

Em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e da decretação do estado de calamidade muitos municípios têm aberto créditos adicionais extraordinários para fazer frente às despesas urgentes e imprevistas. A abertura de tais créditos pelo Executivo, apesar de prescindirem de autorização legislativa, deve ser, de imediato, comunicada ao Poder Legislativo, como estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 e a Constituição Federal, art. 168, § 3º c/c o art. 62, caput.

 Assim, recebida a comunicação da abertura do crédito extraordinário, compete ao Legislativo homologá-lo. Na cartilha elaborada pela FAMURS e TCE/RS, consta que, de acordo com o art. 154, § 3º da Constituição Estadual, o crédito extraordinário (aberto por decreto do Poder Executivo) deverá ser convertido em lei em trinta dias contados da sua abertura.

Com efeito, ainda que o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabeleça que, no caso da abertura de créditos extraordinários, ao Poder Legislativo seja apenas dado “imediato conhecimento”, entende-se que a sua convalidação mediante Lei decorre tanto da Constituição Federal, quanto da Estadual. Na Federal a matéria está prevista no art. 168, § 3º c/c o art. 62, que trata da conversão em lei das MPs, e prevê que o encaminhamento ao Legislativo deve se dar "de imediato". Já a Constituição do Estado objetivamente estabelece um prazo para tal homologação, que é o de 30 dias.

Assim, a comunicação da abertura do crédito extraordinário deve ser encaminhada de imediato ao Legislativo para que este, no prazo de 30 dias, homologue o decreto. Destaca-se que esta circunstância não determina que o Poder Executivo tenha que aguardar a manifestação da Câmara para proceder a execução orçamentária (empenho) das despesas, tendo vista que esta absurda conclusão retiraria o caráter extraordinário do crédito.  

Por fim, cabe registrar que o projeto de lei de homologação dos créditos adicionais extraordinários é de iniciativa do Legislativo, que o elaborará após recebimento do ofício encaminhado pelo Executivo com cópia do decreto que abriu o crédito, cabendo destacar, ainda, que a improvável rejeição do projeto de lei pelo Legislativo não gerará qualquer efeito, pois sua finalidade é meramente homologar ato de efeito concreto, para atender à exigência (formalidade) constitucional.

 

 

Ver. Jocelino Rodrigues,                                                         Ver. Leonardo Vieira,

            Presidente.                                                                        Vice-Presidente.

 

 

    Ver. Mateus O. Marcon.                                                       Ver. Ildo Maciel da Luz,

              1º Secretário.                                                                      2º Secretário.

                                      

Nova Santa Rita, 8 de Maio de 2020.

 

Documento publicado digitalmente por SECRETARIA2 em 19/05/2020 às 09:45:38.
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