|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSA Mesa Diretora desta Casa, no uso de suas atribuições, vem na forma regimental, apresentar o Projeto de Lei nº 010/2020, o qual: HOMOLOGA O CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO ABERTO E INCORPORADO AO ORÇAMENTO DO ANO DE 2020 EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e da decretação do estado de calamidade muitos municípios têm aberto créditos adicionais extraordinários para fazer frente às despesas urgentes e imprevistas. A abertura de tais créditos pelo Executivo, apesar de prescindirem de autorização legislativa, deve ser, de imediato, comunicada ao Poder Legislativo, como estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 e a Constituição Federal, art. 168, § 3º c/c o art. 62, caput. Assim, recebida a comunicação da abertura do crédito extraordinário, compete ao Legislativo homologá-lo. Na cartilha elaborada pela FAMURS e TCE/RS, consta que, de acordo com o art. 154, § 3º da Constituição Estadual, o crédito extraordinário (aberto por decreto do Poder Executivo) deverá ser convertido em lei em trinta dias contados da sua abertura. Com efeito, ainda que o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabeleça que, no caso da abertura de créditos extraordinários, ao Poder Legislativo seja apenas dado “imediato conhecimento”, entende-se que a sua convalidação mediante Lei decorre tanto da Constituição Federal, quanto da Estadual. Na Federal a matéria está prevista no art. 168, § 3º c/c o art. 62, que trata da conversão em lei das MPs, e prevê que o encaminhamento ao Legislativo deve se dar "de imediato". Já a Constituição do Estado objetivamente estabelece um prazo para tal homologação, que é o de 30 dias. Assim, a comunicação da abertura do crédito extraordinário deve ser encaminhada de imediato ao Legislativo para que este, no prazo de 30 dias, homologue o decreto. Destaca-se que esta circunstância não determina que o Poder Executivo tenha que aguardar a manifestação da Câmara para proceder a execução orçamentária (empenho) das despesas, tendo vista que esta absurda conclusão retiraria o caráter extraordinário do crédito. Por fim, cabe registrar que o projeto de lei de homologação dos créditos adicionais extraordinários é de iniciativa do Legislativo, que o elaborará após recebimento do ofício encaminhado pelo Executivo com cópia do decreto que abriu o crédito, cabendo destacar, ainda, que a improvável rejeição do projeto de lei pelo Legislativo não gerará qualquer efeito, pois sua finalidade é meramente homologar ato de efeito concreto, para atender à exigência (formalidade) constitucional.
Ver. Jocelino Rodrigues, Ver. Leonardo Vieira, Presidente. Vice-Presidente.
Ver. Mateus O. Marcon. Ver. Ildo Maciel da Luz, 1º Secretário. 2º Secretário.
Nova Santa Rita, 8 de Maio de 2020.
|
Documento publicado digitalmente por SECRETARIA2 em 19/05/2020 às 09:45:38.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ffc77778d8fc76b23540d8cab73e21b0. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://novasantarita.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 644. |