Câmara de Vereadores de Nova Santa Rita
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 8497/2024 -Indicação N.º 112/2024

  "Solicitamos ao Poder Executivo Municipal, que determine ao setor competente da sua administração, para que seja providenciado em regime de Urgência, o rebaixamento de todos os passeios públicos e construído rampas de acesso, nas esquinas das ruas e em todos os locais onde tem faixa de segurança para travessia de pedestres, em cumprimento a Lei Federal nº 10.098/2000, que dispõe sobre, Acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida."

Origem: Ver. Paulo Ricardo Pinheiro de Vargas (PSD)

Cumprindo o que determina o Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar o seguinte:

Indicação

Solicitamos ao Poder Executivo Municipal, que determine ao setor competente da sua administração, para que seja providenciado em regime de Urgência, o rebaixamento de todos os passeios públicos e construído rampas de acesso, nas esquinas das ruas e em todos os locais onde tem faixa de segurança para travessia de pedestres, em cumprimento a Lei Federal nº 10.098/2000, que dispõe sobre, Acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 Senhor prefeito, a Lei Federal de nº 10098 de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no  seu artigo primeiro versa o seguinte; 

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

 

 

No seu artigo 2º  diz o seguinte;

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

 I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

 

Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes com saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Desta forma e pelo exposto acima queremos deixar claro que somos totalmente a favor do serviço que foi  executado a algum tempo atrás, com a pintura de todas as faixas de segurança para travessia de pedestres, porém não podemos concordar que simplesmente se faça uma parte esquecendo, de outra de tão vital importância para a comunidade, deixando de cumprir leis federais que são bem claras neste sentido.

  Nossa cidade na grande maioria não tem passeio público e os poucos que tem são de difícil acesso, somente quem tem necessidades especiais e, ou dificuldade de locomoção, sabe como é difícil transitar por ela no ir e vir do dia a dia. 

Desta forma, contando com sua sensibilidade, aguardamos resposta e pronto atendimento a essa reivindicação por ser justa e de grande valia para nossa comunidade.

Nova Santa Rita, 21 de Março de 2024.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR PAULINHO DA AMBULâNCIA em 21/03/2024 às 14:42:51.
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PAULO RICARDO PINHEIRO DE VARGAS:38002523091 às 21/03/2024 14:45:40