Ofício GP/N° 127/2023 Nova Santa Rita, 12 de junho de 2023.
Ilmo. Sr.
Rodrigo Aveiro
M.D. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta.
Senhor Presidente:
Ao apresentar minhas cordiais saudações, tenho a satisfação de encaminhar, a V.Sª o Projeto de Lei Complementar nº 01/23 em anexo, tendo a seguinte ementa:
“INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Este Projeto Senhor Presidente, visa autorizar a instituição do Código de Conduta e Disciplinar da Guarda Municipal.
A finalidade é estabelecer os deveres, tipificar infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas desses profissionais.
O Presente Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Nova Santa Rita, norteia-se por princípios que formam a consciência profissional da GCM e representam imperativos de sua conduta, a qual deverá sempre ser exercida com zelo, guardando atuação compatível com a elevada função social do seu mister, velando pela observância dos preceitos éticos e morais, sempre com respeito e cumprimento à Constituição Federal e às Leis, na luta permanente pelo primado da Justiça e pelo bem estar de todos os cidadãos.
Na prática, a proposta cumpre o estabelecido no artigo 22, da Lei Federal N.º 13.022/2014 que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”. O Poder Executivo ressalta que a instituição desenvolve suas atividades diárias e diuturnas diretamente ligadas à comunidade, onde as situações são diversas de condutas variáveis, assim, entende-se que a instituição do código é um marco regulador, indispensável.
Nota-se que é órgão de elevada importância na estrutura local, incumbindo aos seus integrantes, dentre outras atribuições: a proteção dos bens, serviços e instalações municipais; a atuação juntamente com o órgão estadual e Defesa Civil na proteção e defesa da população do Município; aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, dentre outros, é preciso afirmar, ainda que o GCM, em razão da relevância e distinção de suas funções, mesmo nos momentos em que está trabalhando, tem que pautar seu comportamento social em regras morais e de civilidade.
Nesse sentido, caso os GCM cometam atos passíveis de punição administrativa, no âmbito de suas vidas privadas, é possível que tais condutas comprometam toda instituição da GCM do Município, bem como, todo o quadro de servidores públicos municipais. Sendo assim, é de suma importância a aprovação de Código para que seja delimitada quais as condutas passíveis de punição, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa, perpetrados por meio de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar se o fato em questão incorrerá na aplicação de penalidade disciplinar.
Para finalizar, Senhor Presidente, esta administração acha-se à disposição para outros esclarecimentos que sejam julgados necessários a respeito da matéria.
Atenciosamente,
RODRIGO AMADEO BATTISTELLA
Prefeito Municipal