Câmara de Vereadores de Nova Santa Rita
Câmara de Vereadores de Nova Santa Rita
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0091/2020 - Projeto de Lei do Legislativo N.º 009/2020

Proponente: Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA RITA, no uso de suas atribuições legais seguindo Art. 39, inciso III, e Art. 111 Parágrafo único , conforme Lei Orgânica Municipal

 

Homologa o crédito adicional(ais) extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020 em decorrência de situação de Calamidade Pública.

 

 RESOLVE:

 Art. 1º Fica homologado o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020, no valor global de R$ 60.643,00(sessenta mil seiscentos e quarenta e três reais), por meio do Decreto nº 035/2020, anexo, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões 28 de abril de 2020.

                                                           

 

JUSTIFICATIVA 

 

  1. Em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e da decretação do estado de calamidade muitos municípios têm aberto créditos adicionais extraordinários para fazer frente às despesas urgentes e imprevistas. A abertura de tais créditos pelo Executivo, apesar de prescindirem de autorização legislativa, como esta no Boletim Técnico e anexo de nº 37, de 20 de março do corrente ano, inclusive com a disponibilização de modelo de decreto para esta finalidade, deve ser, de imediato, comunicada ao Poder Legislativo, como estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 e a Constituição Federal, art. 168, § 3º c/c o art. 62, caput.
  2. Assim, recebida a comunicação da abertura do crédito extraordinário, compete ao Legislativo homologá-lo, conforme alertamos no Boletim Técnico nº 57, de 30 de março, nos seguintes termos:

 2.1. Homologação do crédito extraordinário pelo Poder Legislativo, mediante Lei: Na cartilha elaborada pela FAMURS e TCE/RS, consta que, de acordo com o art. 154, § 3º da Constituição Estadual, o crédito extraordinário (aberto por decreto do Poder Executivo) deverá ser convertido em lei em trinta dias contados da sua abertura.

 

Com efeito, ainda que o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabeleça que, no caso da abertura de créditos extraordinários, ao Poder Legislativo seja apenas dado “imediato conhecimento”, entende-se que a sua convalidação mediante Lei decorre tanto da Constituição Federal, quanto da Estadual. Na Federal a matéria está prevista no art. 168, § 3º c/c o art. 62, que trata da conversão em lei das MPs, e prevê que o encaminhamento ao Legislativo deve se dar "de imediato". Já a Constituição do Estado objetivamente estabelece um prazo para tal homologação, que é o de 30 dias.

 Assim, a comunicação da abertura do crédito extraordinário deve ser encaminhada de imediato ao Legislativo para que este, no prazo de 30 dias, homologue o decreto. Destaca-se que esta circunstância não determina que o Poder Executivo tenha que aguardar a manifestação da Câmara para proceder a execução orçamentária (empenho) das despesas, tendo vista que esta absurda conclusão retiraria o caráter extraordinário do crédito.

  1. Face a essas considerações temos sido questionados a respeito do projeto de lei para homologação dos créditos extraordinários, que, em nosso entendimento, seria despicienda, tendo em vista tratar-se de mera homologação que poderia ocorrer mediante edição de decreto legislativo. No entanto, o texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 154, § 3º, estabelece que “A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.”, ou seja, exige a forma de lei, razão pela qual elaboramos projeto com esta finalidade, que consta no anexo deste Boletim Técnico.
  2. Por fim, cabe registrar que o projeto de lei de homologação dos créditos adicionais extraordinários é de iniciativa do Legislativo, que o elaborará após recebimento do ofício encaminhado pelo Executivo com cópia do decreto que abriu o crédito, cabendo destacar, ainda, que a improvável rejeição do projeto de lei pelo Legislativo não gerará qualquer efeito, pois sua finalidade é meramente homologar ato de efeito concreto, para atender à exigência (formalidade) constitucional.

 

Nova Santa Rita, 28 de abril de 2020.

 

Ver. Jocelino Rodrigues,                                                         Ver. Leonardo Vieira,

            Presidente.                                                                        Vice-Presidente.

 

 

    Ver. Mateus O. Marcon.                                                       Ver. Ildo Maciel da Luz,

              1º Secretário.                                                                      2º Secretário.

                                                                                                                                               

Documento publicado digitalmente por VEREADOR GUGU em 28/04/2020 às 17:24:00.
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